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Atribuições do Engenheiro Eletricista Modalidade em Eletrônica

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do
artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, 

CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades 
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;

CONSIDERANDO  a necessidade de discriminar atividades das diferentes 
modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível  superior e em nível
médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b"
do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84  da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,  

RESOLVE:
 
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às
diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível
médio, ficam designadas as seguintes atividades:
 
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino,  pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação 
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo  
ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico. 

Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO 
ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes 
à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. 
 

Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO
ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: 

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes 
a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos  em geral; sistemas de comunicação e
telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e
correlatos. 

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