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Atribuições do Tecnólogo em Automação Industrial

Resolução CONFEA nº 218 de 29 de junho de 1973 - Artigo 23

Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:

    I.        o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

   II.        as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; 
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; 
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; 
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; 
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; 
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; 
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; 
Atividade 09 - Elaboração de orçamento; 
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; 
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; 
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; 
Atividade 13 - Produção técnica e especializada; 
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; 
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; 
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; 
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

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